Novo marco legal do saneamento básico aprovado por Câmara e Senado

Novo marco legal do saneamento básico é aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Abaixo, os principais pontos do documento:

Atuais contratos

Os atuais contratos de municípios com estatais de saneamento, geralmente estaduais, serão mantidos até o fim do prazo pactuado.

Esta é a terceira tentativa do governo de mudar as regras para serviços de saneamento básico. Anteriormente, duas medidas provisórias sobre o tema (844/18 e 868/18) perderam a vigência sem serem votadas pelo Congresso.

A principal polêmica é a viabilidade de abastecimento de locais com pouca atratividade para a iniciativa privada. Dessa maneira, porque o projeto acaba com o financiamento cruzado. Sobretudo porque permitia que áreas com maior renda atendidas pela mesma empresa financiam parcialmente a expansão do serviço para cidades menores e periferias.

Renovações

Os contratos assinados entre os municípios e as estatais de saneamento são chamados de contratos de programa e são realizados com dispensa de licitação permitida pela lei (8.666/93).

Até 31 de março de 2022, os atuais contratos de programa poderão ser renovados pelas partes por mais 30 anos. O mesmo se aplica às situações precárias, nas quais não há contratos formais, mas o serviço é prestado mesmo assim.

Entretanto, os novos contratos deverão conter a comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, com recursos próprios ou por contratação de dívida. Essa capacidade será exigida para viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033.

A metodologia para comprovar essa capacidade econômico-financeira será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Venda da estatal

Se o governo controlador da empresa de saneamento a ser privatizada precisar mudar as condições do contrato, dessa forma o município atendido terá 180 dias para dizer se concorda ou não em continuar com os serviços da empresa privatizada.

Se a cidade não concordar, deverá assumir o serviço e ainda pagar indenização por investimentos não quitados com as tarifas pagas até o momento pela população. Os investimentos devem ser comprovados com documentos contábeis, e o dinheiro de seu financiamento deve ter vindo de empréstimos ou lucro da empresa.

Quando ocorrer a venda da estatal, o controlador privado deverá manter os contratos de parceria público-privada (PPP) e as subdelegações (repasse de contrato para outras empresas) em vigor.

O prazo do novo contrato seguirá a lei de concessões, com até 30 anos de vigência.

Apoio financeiro

O apoio financeiro e técnico da União para os municípios implantarem seus planos de saneamento básico sob o novo modelo dependerá da adesão deles a um mecanismo de prestação regionalizada do serviço.

Da mesma forma, aqueles que tenham estatais de saneamento somente poderão receber recursos federais se privatizarem as estatais em seu poder.

Como as estatais têm contratos com várias datas diferentes de término, se a mudança significar redução do prazo contratual estabelecido, a empresa contará com indenização. Se o prazo for prorrogado, contará com revisão tarifária extraordinária. Isso porque o prazo final deverá ser um só e coincidir com o início da nova concessão.

Terão prioridade de apoio as cidades que conseguirem autorização para venda da estatal ou aprovação para que o serviço seja prestado por empresa vencedora de licitação de concessão.

As cidades terão até 31 de dezembro de 2022 para publicarem seus planos de saneamento básico para incluí-los no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (Sinisa) e conhecimento da Agência Nacional de Águas (ANA).

Poderão ser considerados como planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários.

Caberá ao órgão ambiental municipal a realização do licenciamento ambiental de obras de saneamento básico. No entanto, o serviço poderá ser realizado por órgão estadual se o município não tiver essa estrutura.

Lixões

O texto concede ainda prazos maiores para a implementação de aterros sanitários aos municípios. Ao mesmo aos que, até 31 de dezembro de 2020, tenham elaborado planos de gestão de resíduos sólidos. Assim como, disponham de taxas ou tarifas para sua sustentabilidade econômico-financeira. Fora desse caso, essa mesma data é o prazo final para o fim dos lixões a céu aberto.

Caso o município ou a metrópole já tenha o plano e a tarifa, há várias datas para implantação conforme o porte e dados do Censo de 2010: até 2 de agosto de 2024 para cidades com população de até 50 mil habitantes; até 2 de agosto de 2023 para localidades com mais de 50 mil e até 100 mil habitantes; até 2 de agosto de 2022 para municípios com mais de 100 mil habitantes e cidades de fronteira; e até 2 de agosto de 2021 para capitais de estados e regiões metropolitanas ou integradas a capitais.

Em relação à MP 868/18, a novidade é que, nos casos economicamente inviáveis para fazer aterros sanitários, o texto permite a adoção de outras soluções, contanto que sigam normas técnicas e operacionais para evitar danos à saúde pública e minimizar impactos ambientais.

Prestação regionalizada

O novo marco legal do saneamento básico  cria a figura da prestação regionalizada para a gestão de serviços contratados de saneamento como alternativa ao consórcio público entre os municípios.

A gestão deverá ser interfederativa, ou seja, compartilhada entre os governos participantes (municipais e estaduais). Após a publicação da futura lei, os estados terão um ano para formar unidades regionais de saneamento, agregando municípios, mesmo que não sejam vizinhos, para viabilizar economicamente cidades menos favorecidas, mas a adesão será voluntária. O prazo anterior, proposto na Medida Provisória 868/18, era de três anos.

Caso os estados não façam isso no prazo indicado, a União poderá formar blocos de referência para otimizar o serviço a fim de se obter ganhos de escala e aumentar a universalização e a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços. Mas a adesão continua a ser voluntária.

Serviço regionalizado

Esse serviço regionalizado poderá seguir um plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de municípios atendidos, que prevalecerão sobre planos municipais.

Tanto os planos regionais quantos os municipais serão aprovados por atos dos titulares, poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço e deverão ser revistos em dez anos. Atualmente, o prazo de revisão é de quatro anos.

Já os municípios com até 20 mil habitantes poderão apresentar planos simplificados, conforme regulamentação federal.

Autarquia intermunicipal

O texto aprovado permite ainda a um conjunto de municípios instituir uma autarquia intermunicipal para atender a essas cidades por meio de um consórcio entre elas.

A autarquia intermunicipal não poderá fazer contrato de programa com estatais nem subdelegar o serviço sem licitação.

Subdelegação

O vencedor da licitação poderá subdelegar o serviço a outras empresas se previsto no contrato ou por meio de autorização expressa do município, respeitando-se o limite de 25% do valor do contrato.

Caso o contrato do prestador do serviço com a administração pública não especifique valor, como nas modalidades de definição de menor tarifa, os 25% de subdelegação incidem sobre o faturamento anual projetado.

No caso de venda de estatais, poderão ser preservadas as outorgas de captação de recursos hídricos atualmente existentes, fazendo-se um contrato de longo prazo de fornecimento de água bruta com a empresa distribuidora de água tratada ao usuário final.

Universalização

Todos os contratos de saneamento básico deverão definir as metas para universalização do saneamento básico até 31 de dezembro de 2033: 99% da população com água tratada e 90% com coleta e tratamento de esgotos.

Além disso, outras metas serão estipuladas, como de não interrupção do serviço, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

A cada cinco anos, a agência reguladora deverá verificar se as metas foram cumpridas em pelo menos três anos do período, devendo avaliar as ações a adotar, inclusive sanções.

Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada do serviço indicarem que não há viabilidade econômico-financeira para tornar universal o saneamento em 2033, será permitida a prorrogação do prazo até 1º de janeiro de 2040, observando-se o princípio da modicidade tarifária.

O projeto aprovado proíbe as empresas prestadoras dos serviços de saneamento básico de distribuir lucros e dividendos. Especialmente, os relativos a contrato cujas metas e cronogramas não estejam sendo cumpridos.

Dinheiro da União

Como caberá à Agência Nacional de Águas (ANA) estipular regras de referência nacionais sobre o setor, o órgão manterá atualizada uma relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras municipais que adotam essas normas para viabilizar o acesso a recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União.

Na aplicação de recursos federais não onerosos, ou seja, sem cobrança de juros, a prioridade será para obras em prestação de serviço de forma regionalizada quando a cobrança de taxas e tarifas não for suficiente para viabilizar o serviço. Portanto, mesmo após o agrupamento de outros municípios.

Também serão prioridade os municípios com maiores déficits de atendimento se a população não tiver capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento.

O texto permite ainda o uso desse dinheiro em empreendimentos contratados de forma onerosa, com cobrança de juros.

A adoção das normas gerais também poderá ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas.

As regras da ANA não valerão para áreas rurais, quilombolas e áreas indígenas, assim como para soluções individuais que não constituam serviço público.

Vaso sanitário

Outra novidade incluída no texto do relator do projeto, deputado Geninho Zuliani (DEM-SP), é o fornecimento de vasos sanitários à população de baixa renda situada nas chamadas zonas especiais de interesse social ou em periferias.

As conexões para ligação de água e esgoto também estão enquadradas no conceito de saneamento básico, se compatível com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária.

Tarifas

Quanto às tarifas, além de critérios já existentes para sua definição, o projeto sobre saneamento básico (PL 4162/19) prevê o uso de outros como o consumo de água e a frequência de coleta de resíduos sólidos.

Na hipótese de prestação sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas de limpeza urbana poderá ser por meio de fatura de consumo de outros serviços públicos, com a concordância da prestadora. Antes, a cobrança era somente em faturas de água e esgoto.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê a cobrança de tarifa para varrição de ruas, limpeza de drenagem pluvial, poda de árvores e outras atividades.

Se os municípios e o Distrito Federal não passarem a cobrar as tarifas dentro de um ano da publicação da futura lei, isso será considerado renúncia de receita e exigirá a demonstração do impacto no orçamento.

Quando ocorrer a delegação da prestação dos serviços, seja por contrato de programa ou concessão, o município terá de demonstrar que há recursos suficientes para pagar os valores assumidos na contratação segundo o fluxo histórico e a projeção futura de recursos. Isso não se aplica a uma autarquia ou empresa do próprio município, por exemplo, já que não há delegação nesse caso.

Pagamento obrigatório

Passará a ser obrigatório o pagamento de tarifa de esgoto quando a rede estiver disponível para o imóvel, mesmo que a ligação ainda não tenha ocorrido. E o pagamento não isenta o usuário de conectar as instalações à rede de esgoto, sob pena de multa e outras sanções.

Famílias de baixa renda poderão contar com gratuidade para a conexão à rede de esgoto, e o custo deverá ser ressarcido ao fornecedor.

Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Quando for cortada a água por falta de pagamento, o serviço de coleta de esgotos, mesmo sem pagamento, deverá ser mantido para preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários e norma de regulação do órgão de política ambiental.

Serviços especializados

O projeto de lei define várias atividades como serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Nesse sentido, desde coleta e reciclagem até asseio de ruas, locais públicos, remoção de terra de tubulações e outras.

Já a retenção de águas pluviais urbanas para retardar cheias também passa a ser considerado serviço público de manejo de águas pluviais.

Quanto aos edifícios, o texto exige que as novas construções adotem padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, por exemplo, hidrômetros individualizados.

O condomínio poderá firmar contratos especiais com os prestadores de serviços para fixar as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança. Especialmente, naqueles construídos sem o hidrômetro individualizado por unidade ou onde isso não for possível por custo ou razão técnica,

Fundo de PPP

O texto acaba com o limite de R$ 180 milhões estipulado para a participação da União. A saber, na lei de criação do fundo de apoio à estruturação de parcerias público-privadas (PPPs), o

O estatuto do fundo definirá normas sobre as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das PPPs; quais serviços de assistência técnica serão financiados pelo fundo; a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e a contratação de serviços técnicos especializados.

Já os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais. Por outro lado, não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.

Situação crítica

O projeto inclui a função de declarar situação crítica de escassez de água que impacte o uso múltiplo (para várias finalidades). Dessa forma, em rios de domínio da União. Além disso, atribui à Agência Nacional de Águas (ANA) a função de estabelecer regras gerais para o saneamento básico no Brasil,

Por meio de convênio com outras agências, a ANA poderá delegar a fiscalização dessas regras e a definição de condições de operação de reservatórios.

A ANA poderá recomendar a restrição ou a interrupção de uso da água para dar prioridade ao atendimento do consumo humano e animal. Assim, quanto a outros corpos hídricos (lagos, rios) que não estão sob domínio da União,

Comitê

O texto cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb). Sua composição será definida por decreto. De acordo com o texto, para articular a alocação de recursos por órgãos e entidades federais em ações de saneamento básico,

Quanto às atribuições, caberá ao comitê acompanhar o processo de articulação e as medidas para direcionar recursos ao saneamento básico no âmbito federal; garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais para a universalização dos serviços; elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões; e avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.

O comitê também coordenará e avaliará a gestão do Plano Nacional de Saneamento Básico, cuja execução será acompanhada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (Plansab).

Política federal

A execução de obras de infraestrutura básica de saneamento básico passa a ser considerada parte da política federal do setor. Com efeito, em locais cuja ocupação puder ser regularizada por meio da Regularização Fundiária Urbana (Reurb)

Nesses casos, será admitido o uso do sistema condominial, quando a própria comunidade realiza as obras de saneamento. No caso, com tecnologias apropriadas para reduzir custos de operação e aumentar a eficiência.

Já as demais políticas, como de proteção ambiental, erradicação da pobreza, promoção da saúde e desenvolvimento urbano, devem considerar a articulação com o saneamento básico. Inclusive quanto a governança e financiamento.

 

 

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