É ilegal revogar normas do Conama em defesa ambiental, decide STF

Normas do Conama para licenciamento e defesa ambiental não podem ser revogadas por inconstitucionalidade, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a revogação de normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que tratam de matérias como licenciamento de irrigação e definição de áreas de preservação permanente. Destaques da grande mídia impressa

A decisão da Corte nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 747 e 749 foi após julgamento no Plenário Virtual, e seguiu entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal (MPF). As ações defendem a invalidação da Resolução 500/2020, que revogou as resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002, sob argumento de que trariam regras previstas em diplomas posteriores, como do Código Florestal (Lei 12.651/2012), e teriam se tornado, portanto, desnecessárias.

Destaques da grande mídia impressa

Ao analisar as ações, o procurador-geral da República, Augusto Aras, não fez juízo sobre aspectos técnicos abordados pelas normas. Ele defendeu que as resoluções são mais detalhadas do que a legislação florestal, podendo a revogação pelo Conama gerar insegurança jurídica e danos ao meio ambiente. Esse resultado, na avaliação do PGR, contraria os princípios da precaução e da vedação do retrocesso previstos na Constituição Federal.

No julgamento, o Supremo entendeu que a Resolução 500/2020 mascara a proteção adequada e suficiente ao direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de atrapalhar o cumprimento de compromissos internacionais de caráter supralegal, assumidos pelo Brasil. “Ao fixar parâmetros mínimos de proteção de um direito fundamental, a Lei 12.651/2012 não impede que as autoridades administrativas ambientais, mediante avaliação técnica, prevejam critérios mais protetivos. O que não se pode é proteger de forma insuficiente ou sonegar completamente o dever de proteção”, ressaltou no voto a relatora, ministra Rosa Weber.

O Tribunal seguiu o entendimento firmado pela relatora por unanimidade. A ADPF 747 foi considerada procedente em sua totalidade, e a ADPF 749 teve provimento parcial, uma vez que o STF entendeu que o pedido de inconstitucionalidade da Resolução 499/2020 foi considerado improcedente. Assim como o procurador-geral da República, o tribunal considerou que a norma observa os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, positivados como princípios setoriais da Política Nacional de Resíduos Sólidos, “não se mostrando inconsistente, com as obrigações constitucionais, convencionais e legais do Poder Público. De modo que aqui o espaço de conformação do agir do administrador deve ser igualmente assegurado”.

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