A caça de controle e a caça científica estão permitidas por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada por deliberação da maioria dos ministros que compõem a Corte.
As caças de controle e científica têm natureza protetiva em relação ao meio ambiente, de acordo com o que foi deliberado. Dessa forma, o plenário do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5977.
Portanto, o colegiado declarou a nulidade parcial do artigo 1º e a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei estadual paulista 16.784/2018. Com efeito, as caças permitidas já eram previstas na Lei Nacional de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967).
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, argumentava que a norma paulista, que proíbe a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos no estado, teria usurpado a competência privativa da União para editar normas gerais sobre caça (artigo 24, inciso VI, da Constituição da República). Assim, a decisão do STF atendeu parcialmente o pedido.
Reequilíbrio
Na sessão virtual encerrada em 26/6, foi vencedora a tese do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Conforme defendeu, a caça de controle e a caça científica se destinam ao reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção. Com a ressalva de que sejam devidamente controladas.
O ministro explicou que o artigo 3º da lei estadual, ao permitir o controle populacional, o manejo ou a erradicação de espécie declarada nociva ou invasora está de acordo com a política nacional relativa à caça de controle. Desde que a medida seja de órgãos governamentais, pois impede a atuação de particulares frente aos riscos das espécies nocivas.
Em relação à política nacional da coleta de animais para fins científicos (caça científica), para o relator, houve invasão da competência da União. Segundo diz, tendo em vista que a matéria demanda tratamento nacional e uniforme. Para o ministro, a norma não criou exceções a essa modalidade de caça, autorizada pela Lei Nacional de Proteção à Fauna.
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