Recuperação judicial: o que é e quais são os procedimentos

O empreendedor tem de ser, antes de tudo, um otimista. Dessa forma, ele acredita, desde o início, que seu negócio vai dar certo. No entanto, todos os anos empresas, na casa dos milhares, acabam entrando em rota de colisão com a realidade.

Assim posto, o empreendedor tem três caminhos: o da recuperação extrajudicial o da recuperação judicial, e o da falência. Portanto, antes de pedir falência ou de credores fazê-lo, o empresário em dificuldades pode optar pela recuperação.

A recuperação extrajudicial permite à empresa em apuros buscar acordo com os credores sem que a justiça precise intervir. Eventualmente, falhando a possibilidade de acordo, então o jeito, para evitar a falência, é a empresa em dificuldades recorrer à justiça para intermediar as negociações com os credores.

Micro e pequenas empresas

Segundo expõe o STJ, evocando o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais, a maioria dos pedidos parte de micro e pequenas empresas. No entanto, há um considerável número de médias e grandes corporações que também buscam se reerguer.

Os motivos para os pedidos de recuperação são múltiplos e variam de acordo com o porte de cada empresa. Contudo, normalmente têm relação com o contexto econômico do país. Em cenários de recessão ou crescimento muito baixo, o ambiente de consumo é afetado diretamente. Portanto, muitas empresas têm mais dificuldade de se manter saudáveis com a diminuição dos negócios.

Por outro lado, para fugir do desemprego, muitas pessoas se lançam em uma espécie de “empreendedorismo por necessidade”. Decerto, na falta de conhecimento adequado sobre gestão do negócio, acabam sofrendo instabilidades financeiras que as levam a buscar o auxílio da Justiça.

Marco legal

O principal marco legal que orienta os pedidos de recuperação judicial é a Lei 11.101/2005. Porque, referida lei reformou o regime jurídico das empresas em crise, anteriormente disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/1945.

A nova Lei de Recuperação Judicial e Falência extinguiu o instituto da concordata, que era considerado muito restrito em termos de empresas potencialmente beneficiadas.

Elaborada sob o espírito de preservação da atividade empresária, manutenção de empregos e proteção aos credores, a lei estabelece todas as etapas necessárias para a reorganização das finanças da companhia.

No entanto, o processo de soerguimento é complexo e comumente gera contestações. Essas contestações, em último grau, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Então, o tribunal dá a palavra final sobre o conflito.

Etapas

Em linhas gerais, o processamento da recuperação judicial segue etapas, conforme a Lei 11.101/2005. A primeira é a fase de postulação. De acordo com a regra, a empresa apresenta seu requerimento de recuperação judicial.

Em seguida, vem a fase deliberativa. Nessa etapa, acontece a verificação dos créditos e discussão de um plano de reestruturação. Enfim, a fase de execução. Aqui, é apresentado um plano de recuperação, analisados os pedidos de impugnação e realizada assembleia geral de credores. Mas também engloba a homologação judicial do plano e a verificação do cumprimento pelo juiz.

Logo na petição inicial do pedido de recuperação, o artigo 51 da Lei 11.101/2005 prevê que a empresa interessada indique a relação nominal dos credores. Da mesma forma, a natureza, a classificação e o valor atualizado dos créditos. O artigo 49 especifica que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido. Dessa maneira, ainda que não vencidos.

Só após a apresentação da relação de credores é que o juiz da recuperação nomeia um administrador judicial (artigo 21) e dá início ao chamado stay period. Isto é: suspensão, por 180 dias, dos processos contra a empresa (artigo 6º). Os prazos de prescrição também ficam suspensos.

Com atual crise econômica provocada pela pandemia do coronavírus, no novo normal, é de se prever um grande número de empresas em dificuldade. Dessa forma, fazendo crescer o número de pedidos de recuperação judicial e, até, falência.

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